Nulidade de Registro de Marcas Notoriamente Conhecidas no Brasil
Decisão histórica alerta empresas sobre riscos de registrar marcas internacionais sem autorização
MARCAS E PATENTES
Gustavo Góis
7/28/20252 min read


TRF4 Confirma Nulidade de Registro de Marcas Notoriamente Conhecidas no Brasil
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a nulidade dos registros de três marcas amplamente conhecidas no mercado global de bodyboard — “VS Versus”, “NMD” e “Found Boards” — realizados por uma empresa brasileira junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Corte destacou que, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Convenção da União de Paris, marcas notoriamente conhecidas no seu segmento gozam de proteção no Brasil, mesmo que não registradas no país.
Esse ponto é fundamental para empresários e operadores do direito: o sistema jurídico brasileiro adota o princípio do “atributivo de direito” para marcas (o direito nasce com o registro), mas há exceções expressas. A proteção às marcas de renome e notoriamente conhecidas é uma dessas exceções, visando evitar aproveitamento indevido de reputação consolidada no mercado internacional.
Má-Fé e a Superação da Decadência
O caso chamou atenção também pela constatação de má-fé da empresa brasileira que realizou o registro. Documentos demonstraram que ela havia firmado contrato com o titular original das marcas, com cláusula expressa vedação de contestação da titularidade. Mesmo assim, buscou registrar as marcas em seu nome no INPI. Essa conduta, conforme entendeu o Tribunal, configura má-fé e afasta a alegação de decadência prevista no art. 174 da LPI, que prevê prazo de cinco anos para questionamento judicial de registros.
Para os leitores, vale esclarecer: a decadência impede a anulação de registros após o prazo legal, mas não se aplica em casos de má-fé. Essa exceção está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais regionais federais, reforçando a importância da boa-fé nas relações empresariais e negociais.
Reflexos Práticos e Orientações
A decisão reafirma a necessidade de diligência prévia antes de registrar marcas, sobretudo quando estas já possuem notoriedade no exterior. Empresários devem compreender que práticas de “registro oportunista” — conhecidas como “trademark squatting” — podem gerar nulidade do registro, custos judiciais e danos à reputação da empresa.
Outro ponto relevante é a aceitação, pelo Judiciário, de documentos estrangeiros sem tradução juramentada, quando a compreensão do conteúdo é clara, conforme orientação do STJ. Essa flexibilização traz agilidade, mas não elimina a necessidade de clareza documental para sustentar alegações.
Para o mercado, a mensagem é inequívoca: em um cenário globalizado, a proteção à propriedade intelectual não se limita às fronteiras nacionais. A boa-fé e o respeito aos tratados internacionais são indispensáveis para manter a integridade das relações comerciais e evitar litígios de alto impacto.
Processo nº 5053816-67.2018.4.04.7100